A Corporate Sustainability Reporting Directive é o regime jurídico que revoluciona o reporte de sustentabilidade na União Europeia — impondo obrigações detalhadas de divulgação ESG a dezenas de milhares de empresas europeias.
A Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD) — Directiva (UE) 2022/2464 — representa a mais profunda reforma do reporte não-financeiro na União Europeia, substituindo a anterior Non-Financial Reporting Directive (NFRD) e expandindo radicalmente o universo de empresas abrangidas, o âmbito das matérias reportáveis e o grau de exigência na divulgação de informação ESG (Environmental, Social e Governance).
As organizações abrangidas são obrigadas a publicar informação detalhada sobre os seus impactos ambientais, sociais e de governação, segundo os European Sustainability Reporting Standards (ESRS) — um conjunto de 12 normas obrigatórias aprovadas pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2772. O reporte deve cobrir toda a cadeia de valor e basear-se no princípio da dupla materialidade.
A Taxonomia da UE (Regulamento (UE) 2020/852) completa o quadro normativo, estabelecendo um sistema de classificação de actividades económicas ambientalmente sustentáveis. As empresas sujeitas à CSRD devem reportar a proporção do seu volume de negócios, CapEx e OpEx alinhados com a taxonomia.
As obrigações nucleares que qualquer organização abrangida pela CSRD deve conhecer e implementar.
Publicação de relatório integrado no relatório de gestão, cobrindo os 12 ESRS obrigatórios: 2 transversais (ESRS 1 e 2) e 10 temáticos (E1-E5, S1-S4, G1), sujeitos a análise de dupla materialidade.
Análise de dupla materialidade: materialidade de impacto (impactos no ambiente e sociedade) e materialidade financeira (riscos e oportunidades ESG), conforme o ESRS 1 e orientações da EFRAG.
Sujeição a verificação por auditor independente (assurance limitada inicialmente, com evolução prevista para assurance razoável). O ROC ou entidade habilitada emite parecer de conformidade.
Publicação em formato digital legível por máquina (ESEF/XHTML com marcação iXBRL), conforme o Regulamento Delegado (UE) 2019/815.
Reporte sobre impactos, riscos e oportunidades ao longo de toda a cadeia de valor, incluindo fornecedores directos e indirectos, em articulação com a CS3D.
Divulgação da proporção do volume de negócios, CapEx e OpEx alinhados com a Taxonomia da UE (Regulamento (UE) 2020/852), incluindo contribuição substancial e princípio DNSH.
O regime sancionatório é definido pelos Estados-Membros na transposição. Em Portugal, as sanções serão enquadradas no regime de contra-ordenações do CSC e na supervisão da CMVM.
| Tipo de Infracção | Consequência | Enquadramento |
|---|---|---|
| Omissão do relatório de sustentabilidade | Recusa de certificação legal de contas; responsabilidade dos administradores | CSC / Supervisão CMVM |
| Relatório não conforme com ESRS | Parecer qualificado ou adverso do auditor; responsabilidade civil | ESRS / Assurance |
| Ausência de verificação independente | Contra-ordenação; invalidade do relatório para efeitos de Taxonomia UE | Dir. (UE) 2022/2464 |
| Greenwashing / declarações falsas | Contra-ordenação grave; responsabilidade civil e reputacional | Dir. (UE) 2024/825 |
| Não publicação em formato digital | Recusa de registo; impossibilidade de acesso ao ESAP | Reg. (UE) 2019/815 |
Serviços especializados em conformidade com a CSRD, estruturados nos quatro pilares de actuação do Centro Jurídico.
O profissional que assegura a conformidade permanente com a CSRD e a integridade do reporte ESG da organização.
O Sustainability Compliance Officer (SCO) é a função responsável por supervisionar, coordenar e assegurar a conformidade da organização com as obrigações de reporte de sustentabilidade impostas pela CSRD. O SCO articula as diferentes áreas funcionais — financeira, operacional, ambiental, social e de governação — para garantir que os dados ESG são recolhidos, validados e reportados de forma fidedigna e conforme os 12 ESRS obrigatórios.
À semelhança do DPO na protecção de dados pessoais, o SCO pode ser interno ou externo. Um SCO externo é particularmente adequado para organizações que não dispõem de competências internas especializadas ou que se encontram na fase inicial de implementação do reporte de sustentabilidade.
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Exercício prático de elaboração de relatório de sustentabilidade com caso de estudo real, incluindo análise de dupla materialidade e preenchimento dos ESRS aplicáveis.
Responsabilidades dos órgãos de gestão no quadro da CSRD: supervisão do relatório de sustentabilidade, tone at the top em matéria ESG e articulação com a governação corporativa.
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Consultar Catálogo CompletoDocumentação, legislação, orientações, templates e recursos técnicos para profissionais e organizações abrangidas pela CSRD.
Dir. (UE) 2022/2464 (CSRD), Reg. Delegado (UE) 2023/2772 (ESRS), Reg. (UE) 2020/852 (Taxonomia), Dir. (UE) 2024/1760 (CS3D).
Texto integral dos 12 ESRS — ESRS 1, ESRS 2 (transversais) e ESRS E1-E5, S1-S4, G1 (temáticos), com orientações da EFRAG.
Templates de dupla materialidade, modelos de relatório, checklists de conformidade CSRD e matrizes de alinhamento com a Taxonomia UE.
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Exemplos de boas práticas de reporte, análises comparativas de relatórios ESG e estudos de caso de implementação.
Acompanhamento do processo de transposição da CSRD em Portugal: propostas legislativas, consultas públicas e actualizações.
A CSRD aplica-se em três fases: (1) grandes empresas de interesse público com mais de 500 trabalhadores — exercícios iniciados em 01/01/2024; (2) outras grandes empresas que cumpram pelo menos dois de três critérios (activo total > €25M, volume de negócios > €50M, n.º médio de trabalhadores > 250) — exercícios iniciados em 01/01/2025; (3) PME cotadas — exercícios iniciados em 01/01/2026, com possibilidade de opt-out até 2028.
A dupla materialidade exige que a organização avalie e reporte duas perspectivas: a materialidade de impacto (os impactos sobre o ambiente, as pessoas e a sociedade) e a materialidade financeira (os riscos e oportunidades que as questões de sustentabilidade representam para a posição financeira). Um tópico é material se for material em qualquer uma das perspectivas.
Os 12 ESRS compreendem: 2 normas transversais — ESRS 1 (Requisitos Gerais) e ESRS 2 (Divulgações Gerais); 5 normas ambientais — ESRS E1 a E5; 4 normas sociais — ESRS S1 a S4; e 1 norma de governação — ESRS G1 (Conduta Empresarial). Os ESRS 1 e 2 são sempre obrigatórios; os temáticos dependem da análise de dupla materialidade.
As empresas sujeitas à CSRD devem divulgar a proporção do seu volume de negócios, CapEx e OpEx associados a actividades elegíveis e alinhadas com a Taxonomia UE. O alinhamento exige contribuição substancial para pelo menos um dos seis objectivos ambientais, não causação de dano significativo (DNSH) e cumprimento de salvaguardas sociais mínimas.
Embora a CSRD não imponha formalmente a designação de um SCO, a complexidade das obrigações e a responsabilidade dos administradores tornam altamente recomendável a existência de um profissional dedicado. O SCO coordena a recolha de dados ESG, supervisiona a dupla materialidade e serve de ponto de contacto com auditores e reguladores.
A CSRD intersecta-se com diversos regimes jurídicos que formam o quadro normativo de sustentabilidade e governance.
O vector-mãe do presente regime — hub de sustentabilidade corporativa.
Visitar vectorO governo societário como fundamento da accountability ESG.
Visitar vectorA due diligence da cadeia de valor como exigência central da CS3D e CSRD.
Visitar vectorO pilar G do ESG — conduta empresarial e integridade organizacional.
Visitar vectorSolicite uma avaliação de prontidão, uma proposta de serviços de SCO ou informação sobre o programa de formação.